BRITTO ADVOCACIA, Advogado

BRITTO ADVOCACIA

Aquidauana (MS)

Sobre mim

Primário - Colégio Particular Irene Cicalise.

Secundário - CIEA/MS - COC Padrão/MS; Mackenzie/SP.


Curso Superior - Mackenzie/SP - Unoeste/SP - Uniderp/MS.


Especialização - Direito Penal e Processual Penal - Uniderp/MS; Mediação e Arbitragem - Fundação Getúlio Vargas/SP; Perícia Ambiental - Globo Verde/MG.

Comentários

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BRITTO ADVOCACIA, Advogado
BRITTO ADVOCACIA
Comentário · há 10 anos
Dr. José, não querendo confrontar seu entendimento, mas tenho que neste meu caso, por tratar-se de uma única Vara Cível da Justiça Estadual, não há o que alterar no cabeçalho. Além do mais, outro ponto que merece atenção é o fato de que as principais regras de competência vem estampadas nos arts 42 à 66 do NCPC .

Caso o senhor queira acrescentar aqui, até para análise melhor sobre o tema, gostaria que postasse um modelo de cabeçalho, a fim de nos ajudar a melhorar nosso entendimento.

Pois, como já dito, não vejo erro no meu cabeçalho.
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BRITTO ADVOCACIA, Advogado
BRITTO ADVOCACIA
Comentário · há 10 anos
Obrigado pelo comentário.

Primeiro, é de se entender que o art.
319, I do NCPC, quando diz que a petição inicial indicará o juízo a que é dirigida, o legislador quis dizer para indicar qual juiz será encaminhada a petição, ou seja, qual a competência da VARA e da COMARCA;

Secundariamente, utilizei por força do hábito, a utilização da nomenclatura "Código Buzaid", a qual era denominado o Código de Processo Civil, em homenagens ao jurista Alfredo Buzaid.Vou efetuar a correção da nomenclatura, obrigado!
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